Veto nº 001/2023 ao Projeto de Lei do Legislativo nº 023/2023


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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA

ATO

VETO Nº 001, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023

Veto ao Projeto de Lei do Legislativo nº 023/2023.

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no Art. 36, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei do
Legislativo nº 023/2023.

Nobres parlamentares, antes que ocorra qualquer tipo de tentativa de realização de discurso político acerca do presente veto, convém esclarecer
que O ATO DE VETAR ESTE PROJETO, NÃO REFLETE A VONTADE DO PREFEITO MUNICIPAL, mas sim resulta no dever de observar os
princípios legais que regem a matéria.

Não se discute aqui, a nobreza da intenção dos parlamentares proponentes deste Projeto, contudo, o mesmo conflita com matéria de
competência exclusiva da União, não cabendo regulamentação por parte do município.

Embora não constitua nenhum demérito, o projeto em tela, é cópia dos Projetos nº 552/2022 e 378/2023, ambos de autoria do Deputado Estadual
Valdir Barranco -- PT. Anteriormente, embora com texto diferente, houve tentativa por parte do Deputado Wilson Santos de regulamentar a
matéria em âmbito Estadual por meio do Projeto de Lei nº 87/2016, tendo sofrido o veto total nº 35/2019, veto este mantido pelo parlamento
estadual.

Cumpre ressaltar que a alimentação escolar é custeada em parte pelo Governo Federal por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar
-- PNAE, o qual por sua vez é regulamentado pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Ou seja, a utilização de tais recursos deve
observar as regras traçadas pelo Governo Federal.

Nesse sentido, cumpre pontuar que a Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, garante a utilização dos recursos para custear a merenda
escolar dos alunos, não dispondo assim o município de qualquer tipo de autonomia para desviar a sua finalidade.

Em se tratando da utilização de recursos federais, cumpre citar o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, por ocasião do

Divulgação sexta-feira, 24 de novembro de 2023

Publicação segunda-feira, 27 de novembro de 2023

acórdão nº 2122/2009, vejamos:

ACÓRDÃO Nº 2122/2009 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do inciso II do art. 86 da Lei nº 8.443/92, conhecer da
presente representação, para, no mérito, julgá-la procedente, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-004.603/2008-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Responsável: Daniel Silva Balaban (***.416.934-**)

1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (00.414.607/0017-85)

1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipanguaçu - RN

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN(SECEX-RN)

1.5. Advogado constituído nos autos: não há.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: TCU-Secex-RN

1.6.1. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -- FNDE que:

1.6.1.1. expeça comunicação a todas as entidades executoras do Programa Nacional de Alimentação Escolar -- PNAE, informando que o art. 5º
da RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº-32, de 10/8/2006, estabelece como clientela do Programa, exclusivamente, os alunos matriculados em creches,
pré-escolas (ensino infantil) e em escolas do ensino fundamental das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, inclusive indígenas
e as localizadas em áreas remanescentes de quilombos, portanto, não devem participar da alimentação escolar: os diretores, professores,
merendeiros e amigos da escola; e

1.6.1.2. expeça comunicação a todos os Conselhos de Alimentação Escolar -- CAE, informando que, conforme o art. 5º da
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº-32, de 10/8/2006, a clientela do Programa são, exclusivamente, os alunos matriculados em creches, pré-escolas
(ensino infantil) e em escolas do ensino fundamental das redes federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, inclusive indígenas e as
localizadas em áreas remanescentes de quilombos, portanto, não devem participar da alimentação escolar: os diretores, professores,
merendeiros e amigos da escola.

1.6.1.3. inclua no Plano de Monitoramento do PNAE os Municípios do Rio Grande do Norte, com vistas a coibir a participação indevida de
professores, diretores, merendeiros e amigos da escola na alimentação escolar custeada com recursos do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE.

1.6.2. determinar à 6ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União, que:

1.6.2.1. insira na 5ª Edição da Cartilha para Conselheiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, determinação expressa de
proibição de participação na alimentação escolar dos diretores, professores, merendeiros e amigos da escola;

1.6.2.2. monitore o Acórdão proferido nos autos;

1.6.2.3. acompanhe, nas contas de 2008 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -- FNDE, o cumprimento deste Acórdão.

Desta forma, a considerar que os valores repassados são para exclusivo atendimento dos alunos, o desvio desta finalidade, pode resultar
inclusive na aplicação de sanções aos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.

Ainda que fosse possível a criação de um programa específico de alimentação para professores e demais servidores da educação, não haveria
possibilidade lógica de separar nas panelas a alimentação escolar proveniente do PNAE, com a alimentação fornecida pela Prefeitura Municipal,
o que levaria a necessidade da implantação de duas estruturas de cozinha, inviabilizando assim a proposta em sua totalidade.

Deve se considerar ainda que a proposta aprovada pelo Poder Legislativo, impõe o aumento de despesas, além de criar obrigações para a
Secretaria Municipal de Educação.

Acerca do fato de criar despesas, é necessário pontuar que a referida norma deveria estar em consonância com o Art. 79, I, II e V da Lei
Orgânica Municipal, c/c, o Art. 167, I, II e V da Constituição Federal, vejamos:

Lei Orgânica Municipal

Art. 79. São vedados:

I -- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II -- a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

(...)

V -- a abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

Constituição Federal

Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

(...)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

Fica evidente assim, que qualquer ação que importe no aumento de despesas deve ser incluída da Lei Orçamentária Anual.

Divulgação sexta-feira, 24 de novembro de 2023

Publicação segunda-feira, 27 de novembro de 2023

Destaque-se ainda, que ao criar obrigações para a Secretaria Municipal de Educação, o Projeto de Lei 023/2023, fere ainda o Art. 61, § 1º, da
Constituição Federal, tratando-se de matéria reservada cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo.

Acerca da inconstitucionalidade por ofensa ao Art. 79, I, II e V da Lei Orgânica Municipal, c/c, o Art. 61, § 1º, e 167, I, II e V da Constituição
Federal, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade, Processo nº 1010469-81.2018.8.11.0000,
cujo objeto se tratava da Lei Complementar nº 56/2018, que trazia matéria idêntica à aprovada nos termos do Projeto de Lei nº 023/2023,
vejamos:

LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 24 DE AGOSTO DE 2018.

Assegura aos professores e aos demais servidores das escolas publicas municipais o direito a alimentação pelo programa de merenda escolar.

A CAMARA MUNICIPAL DE CLAUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE O
COLENDO PLENARIO APROVOU E O SENHOR PRESIDENTE EM CONSONANCIA AO ARTIGO 33 INCISO V DA LEI ORGANICA
MUNICIPAL PRO MULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica assegurado aos professores e demais servidores da educação em exercício nas escolas publicas e creches municipais, o direito a
oferta das refeições fornecidas pela unidade escolar, durante o período letivo, independentemente de sua modalidade de aquisição e
fornecimento.
Art. 2º O alimento a ser consumido, será o mesmo servido aos alunos e a refeição devera ser feita no mesmo local, junto aos alunos, de forma a
contemplar espaço de pratica educativa e garantir o processo de integração da comunidade escolar.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação expedira normas relativas aos critérios de alocação de recursos e demais orientações necessárias a
execução do fornecimento de alimentação aos servidores abrangidos por esta lei.
Art. 4º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação ou afixação.
SALA DAS SESSOES, CÃMARA MUNICIPAL DE CLÁUDIA - MT, em 24 de Agosto de 2018.

MARCIEL PEREIRA RICARTE

Presidente

Ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei supracitada, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferiu o
seguinte acórdão:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº. 56/2018 DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIA-MT. INICIATIVA PARLAMENTAR. PROGRAMA
DE MERENDA ESCOLAR. EXTENSÃO A PROFESSORES E DEMAIS SERVIDORES DAS CRECHES E ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
VÍCIO FORMAL. PROCEDÊNCIA. TEMÁTICA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONST. ESTADUAL. VÍCIO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUMENTO DE DESPESA SEM A DEVIDA
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 165, INC. I II E V, DA CONST. ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA. NORMA EXTIRPADA DO MUNDO JURÍDICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.

  1. A extensão do direito à alimentação pelo programa de merenda escolar a professores e demais servidores de creches e escolas públicas
    municipais está diretamente ligada a temas como servidores públicos, gestão administrativa e orçamento, reservadas à iniciativa privativa do
    Chefe do Poder Executivo;

  2. Por isso, uma vez constatado que o benefício foi veiculado por intermédio de lei deflagrada pelo Poder Legislativo local, usurpando iniciativa
    legiferante outorgada privativamente ao Prefeito, deve ser reconhecida sua inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, dada a ofensa aos
    princípios que cuidam da repartição de competências (art. 61, § 1º, da CF e art. 195, parágrafo único, da Const. Estadual) e separação de
    poderes (art. 2º, da CF e art. 190, caput, da Const. Estadual);

  3. Se a norma que implica aumento das despesas públicas municipais não vem acompanhada da indicação dos recursos disponíveis para
    atender aos novos encargos, isto é, de prévia dotação orçamentária ou autorização específica na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias)
    municipal, deve ser reconhecida sua inconstitucionalidade material por ofensa ao disposto no art. 167, inc. I, II e V, da CF, reproduzido no art.
    165, inc. I, II e V, da Const. Estadual.

(N.U 1010469-81.2018.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Órgão Especial, Julgado em 10/10/2019,
Publicado no DJE 14/10/2019)

Desta forma, ainda que se trate de um nobre projeto cujo objetivo pretende a valorização dos professionais da Educação, devido aos
impedimentos legais por incompatibilidade com o PNAE, bem como a inconstitucionalidade acima exposta, não resta outra alternativa que não
seja vetar integralmente o Projeto de Lei do Legislativo nº 023/2023.

Alto Araguaia -- MT, 22 de novembro de 2023.

GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO

Prefeito Municipal